Averbações



 Documentos a serem apresentados:
 
AVERBAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL

 
DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMA
O reconhecimento de firma é dispensado nos seguintes casos:
a) nos requerimentos em geral “quando for assinado perante o registrador ou seu preposto” (CN, art. 1228);
b) quando o requerimento for firmado por advogado, que deverá, no entanto, apresentar instrumento de mandato;
c) “quando se tratar de contratos firmados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação” (LRP, art. 221, I);
d) em caso “contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social” (LRP, art. 221, V),
e) “nos documentos que compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta” (Lei n. 13.465/17, art. 47, parágrafo único.
 f) nas Cédulas de Crédito Bancário e Imobiliário
 
DE CONSTRUÇÃO
Documentos:
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando o endereço completo, a área construída e o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) “Habite-se” original ou cópia autenticada ou Carta de Habitação fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área construída (CN, art. 1.365);
c) Certidão específica para averbação de obras de construção civil (antiga “CND do INSS”), relativa à obra, contendo a área total (Lei 8.212/91, art. 47, II);
D) Memórial de Cálculo da Aferição, que deverá ser solicitado junto a receita federal com a CND.
e) Certidão de medidas e confrontações quando não constar lado par ou ímpar (LRP, art. 225).
Observações:
a) É dispensada a apresentação de CND em caso de construção residencial com até 70m², sendo única propriedade neste caso, deve-se apresentar Declaração, dentro do texto do requerimento, constando que é construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, construída sem mão-de-obra assalariada, sob regime de mutirão (Lei 8.212/91, art. 30, VIII);
b) Nos casos do interessado solicitar averbação de contrução e quiser que conste as  dependências na matrícula, deverá estar descrito expressamente todas as dependências no requerimento.
c) Caso o imóvel seja unidade autônoma de condomínio, a averbação só poderá ser efetuada através de instrumento particular de retificação do empreendimento, com a retificação da “matrícula-mãe”.
 
AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO SEM “HABITE-SE” (LRP, art. 247-A; CN, art. 1.377)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando o endereço completo, a área construída e o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) declaração do proprietário, com firma reconhecida, de que se trata de prédio residencial urbano unifamiliar de um só pavimento, finalizado há mais de 5 (cinco) anos e situado em área ocupada predominantemente
por população de baixa renda, no próprio requerimento ou em documento apartado;
c) declaração ou certidão de edificação ou cadastramento para fins de decadência, expedida pela Prefeitura Municipal, acompanhada de Boletim de Cadastramento – BIC;
d) certidão específica para averbação de obras de construção civil, expedida pela Receita Federal (Lei 8.212/91, art. 30, VIII).
e) certidão de medidas e confrontações quando não constar lado par ou ímpar (LRP, art. 225).
 
DE DEMOLIÇÃO (CASA OU PRÉDIO) - (LRP, art. 167, II, 4)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel e a área demolida (LRP art. 246, § 1º, CN, art. 1.077, b, IV);
b) Certidão de Demolição fornecida pela Secretaria Municipal de Obras, indicando a área demolida;
c) Certidão específica para averbação de obras de construção civil (antiga “CND do INSS”), relativa à demolição), contendo a área total (Lei 8.212/91, art. 47, II);
 
DE MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES (LRP, arts. 176, 225, e art. 855 da CN).
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão original de medidas e confrontações emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
 
DE ALTERAÇÃO DE LOGRADOURO (LRP art.213, I, c) (Mudança do nome da Rua ou Bairro)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de Numeração e Logradouro emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande.
 
DE LADO PAR OU ÍMPAR (Falta de Informação na matrícula)
a) Requerimento do proprietário, com firma reconhecida, constando sua qualificação e endereço completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de Localização emitida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (LRP, art. 225).
 
DE DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE LOTE URBANO (LRP, arts. 233 II e III, 234 e 235).
Documentos:
a) Requerimento de todos os proprietários com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Planta e memorial descritivo aprovados pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (CN, art. 1.228, § 2º);
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1082);
Observações:
a)  se o imóvel não estiver explicitamente caracterizado como urbano na matrícula, requerer o cadastramento do imóvel e a respectiva Certidão de Perímetro Urbano na Prefeitura Municipal, bem como o descadastramento do imóvel como rural junto ao INCRA (Lei 6.766/79, art. 53);
b) Em caso de desmembramento de imóvel hipotecado, deve ser exigida a anuência do credor hipotecário (CN, art. 1.124)
c) caso não conste na matrícula lado par ou ímpar e este constar no memorial “situação atual”, apresentar certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG.
d) quando se tratar de imóvel derivado de um que já foi, depois de dezembro de 1979, objeto de outro parcelamento, apresentar a documentação elencada no artigo 18 da Lei n.º 6766/1979, a não ser que atendidos os requisitos do art. 1.418 do CN.
 
DE DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL
a) Requerimento de todos os proprietários com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Planta e memorial descritivo,  da situação atual e da situação após o desmembramento separadamente;
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1.082);
d) CCIR e comprovante do recolhimento do ITR (Lei 4.947/79, art. 22, §§ 2º e 3º);
e) Quando se tratar de pessoa jurídica apresentar fotocópia autenticada do contrato social.

 
DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA (LRP, art.213)
Documentos:
a) Requerimento do proprietário com firma reconhecida, constando a qualificação e endereços completos, o número da matrícula ou transcrição do imóvel (LRP, art. 246, § 1º);
b) Planta e memorial descritivo aprovados pelo Prefeitura Municipal;
c) ART/CREA ou RRT/CAU devidamente quitada (CN, art. 1.082);
d) Certidão da Prefeitura constando que o imóvel não atinge área pública;
e) Anuência dos confrontantes na planta, com assinaturas reconhecidas;
f) anuência do credor fiduciante quando se tratar de imóvel alienado fiduciariamente;
f) Certidões de matrícula atualizadas dos imóveis dos confrontantes, a não sera que já estejam abertas na própria serventia.
f.1) Caso algum confrontante se recuse a assinar a planta, poderá ser requerido ao Oficial de Registro de Imóveis que o notifique para apresentar impugnação, sendo o silêncio considerado anuência tácita. O lindeiro que não for encontrado ou se encontrar em lugar incerto ou não sabido poderá ser notificado por edital (LRP, art. 213, §§ 2º a 4º).
 
 
AVERBAÇÕES DE DADOS PESSOAIS (qualificação do titular)
 
DE NOME, RG, CPF ou CNPJ (LRP, art. 167, II, 5 e art. 176 § 1º, II, 4 “a” e “b” e 5,  III, 2 “a” e “b”)
Documentos
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da cédula de identidade ou documento equivalente;
c) Cópia autenticada do CPF (Cartão do CPF/MF) ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
d) Comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ, emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
e) fotocópia autenticada da certidão de Registro Civil (nascimento ou casamento), para averbação de nome e nacionalidade.
f) fotocópia autenticada da certidão de óbito (LRP, Art. 246, § 1º).
Documentos de identificação aceitos
São aceitos como documentos equivalentes para identificação (CN, art. 1.697, II):
a) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) inclusive em sua forma eletrônica instituída pelo CBT (Lei 9.503/1997), ainda que vencida;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no modelo atual informatizado;
c) carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por lei federal, como, por exemplo, a OAB e os Conselhos de Fiscalização Profissional (Lei 6.206/1975);
d) passaporte dentro do prazo de validade;
e) carteira de registro nacional migratório (Lei 13.445/17, arts. 19-22) (antiga cédula de identidade de estrangeiro);
f) a carteira de identidade funcional expedida por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, desde que presente o nome completo, registro geral, CPF, filiação, data de nascimento, naturalidade e a data da expedição do documento.
 
DE ESTADO CIVIL “solteiro” (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Cópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada).
 
DE MAIORIDADE
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da certidão de nascimento (atualizada), ou do RG ou CNH (dentro da validade);
c) Se a maioridade decorrer de emancipação, a escritura pública de emancipação deverá ser averbada na certidão de nascimento (LRP, art. 91 parágrafo único).
 
DO ÓBITO
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada da certidão de óbito.
 
DE RAZÃO SOCIAL
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Cópia autenticada do contrato social.
 
CORREÇÃO DO CNPJ
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, expedida pelo http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp
 
DE CASAMENTO (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada (devidamente qualificada), com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º e art. 893 da CN);
b) Certidão de casamento (original ou cópia autenticada);
c) Cópia autenticada do cartão do CPF do cônjuge ou Certidão de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal do Brasil;
d) Certidão do registro do pacto antenupcial no Livro 3-Registro Auxiliar do Registro de Imóveis (original ou cópia autenticada), se o regime de bens adotado for:
 - Comunhão universal de bens, com casamento celebrado após 26/12/1977;
 - Comunhão parcial ou limitada de bens, com casamento celebrado anteriormente a 26/12/1977;
 - Participação final nos Aquestos;
 - Separação convencional total de bens;
 - Separação Convencional parcial ou limitada de Bens (LRP, art. 167, I, 12 e II, 1; CC, art. 1.639 e seguintes).
 d.1) Caso não tenha sido registrado o pacto antenupcial, levar a escritura de pacto antenupcial a registro na CRI do domicílio dos cônjuges.
d.2) caso não tenha sido lavrado pacto antenupcial, apresentar certidão expedida pelo Registro Civil da não existência do pacto.
e)  Casamento realizado no exterior:
e.1) Por autoridade estrangeira, necessário registro no Cartório de Títulos e Documentos (LRP, arts. 129, 6º e 148).
e.2.) De brasileiro, realizado por autoridade consular, deverá ser comprovada a trasladação no Cartório de Registro Civil (LRP, art. 32, § 1º).
 
DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE IMÓVEIS (LRP, art. 167, II, 5)
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) Certidão de casamento original ou cópia autenticada, com a averbação da separação ou divórcio (LRP, art. 100, § 1º).
c) em caso de separação ou divórcio realizado no exterior, de forma consensual é necessário o registro no Cartório de Títulos e Documentos (LRP, arts. 129, 6º e 148 e CPC, art. 961, § 5º);
c.1) se o divórcio for litigioso, deverá ser submetido ao procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o STJ (LINDB, arts. 7º, § 6º e 15; CPC, art. 961).
 
AVERBAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
a) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição (LRP, art. 246, § 1º);
b) fotocópia autenticada da Escritura Pública de Declaração de União Estável.
 
CANCELAMENTOS
 
CANCELAMENTO DE USUFRUTO (LRP, art. 167, II, 2, art. 250 e CC, art. 1.411)
 - No caso de cancelamento por óbito do usufrutuário:
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição;
b) original ou cópia autenticada da Certidão de óbito do usufrutuário;
c) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão de não incidência ou isenção, emitida pela Fazenda Estadual (LRP, art. 289, e art. 122, IV, da Lei Estadual 1.810/1997), caso tenha recolhido somente 2/3 na época.
 
 - No caso de renúncia dos usufrutuários:
a) Escritura pública de renúncia de usufruto, lavrada em Tabelionato de Notas (CC art. 108);
b) Guia de Informação do ITCD e seu respectivo comprovante de pagamento ou certidão de não incidência ou isenção, emitida pela Fazenda Estadual (LRP, art. 289 e art. 127, VI, da Lei Estadual 1.810/1997).
 
 CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE (LRP, art. 250)
a)  Mandado Judicial de cancelamento da cláusula ou cláusulas (LRP, art. 250, I);
b) Em caso de falecimento do donatário, apresentar:
b.1) Requerimento da parte interessada, com firma reconhecida, indicando o número da matrícula ou transcrição e solicitando o cancelamento das cláusulas em decorrência do falecimento do donatário;
b.2) Original ou cópia autenticada da certidão de óbito do donatário (LRP, art. 250, III).
 
DISTRATO
Escritura pública ou instrumento particular de distrato com firma reconhecida de todas as partes, inclusive das testemunhas (CC, art 472).
 
CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA ou PACTO COMISSÓRIO (LRP, arts. 167, II, 2 e 250)
Existem três possibilidades para esse cancelamento:
a) Instrumento de quitação (termo de quitação ou requerimento), indicando o número da matrícula ou transcrição, assinado pelo CREDOR, com firma reconhecida, bem como comprovação dos poderes de representação, em caso de pessoa jurídica, mediante apresentação de:
a.1) Cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial - cópia autenticada (CC, art. 1.015);
a.2) Procuração pública que deu poderes a quem assinou (CC, art. 653 e 657);
b) Escritura Pública de Quitação (CC, art. 215);
c) Se estiver autorizado na escritura ou contrato: requerimento com assinatura do DEVEDOR e todas as notas promissórias, devidamente quitadas, com assinatura do CREDOR (assinaturas no requerimento e nas notas promissórias com firmas reconhecidas) (LRP, art. 250).
 
CANCELAMENTO DE HIPOTECA OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LRP, arts. 167, II, 2 e art. 251, I)
a) Instrumento de quitação (termo de quitação ou requerimento), indicando o número do ato registral e o número da matrícula ou inscrição, devidamente assinado pelo CREDOR e com firma reconhecida;
b) Credor pessoa jurídica deverá apresentar cópia autenticada da procuração pública que deu poderes a quem assinou pelo credor ou cópia autenticada do contrato social registrado na Junta Comercial que conste o representante com os específicos poderes (CC, arts. 47, 653, 657 e 1.015);
c) Se a alienação ou hipoteca for garantia de uma cédula, poderá ser apresentada a cédula com a devida quitação seguindo os requisitos acima descritos (LRP, art. 251, III).
d) em caso das cédulas cartulares, para possibilitar o referido cancelamento é indispensável a apresentação da CCI original devidamente registrada, preenchido o campo (pelo Oficial Registrador à época do registro) e campo (pelo credor). Caso haja extravio do título de crédito, deverá a credora apresentar declaração formal e expressa do extravio, sem circulação, endosso ou caução, bem como da quitação, autorizando especificamente o cancelamento da cédula, assinado e com firma reconhecida.
 
CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE (LRP, art. 250, I)
a) Mandado Judicial cancelando a indisponibilidade.
 
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (CPC art. 828 e LRP, art. 246)
a) Requerimento ccom firma reconhecida requerendo a averbação da Certidão de Distribuição da Ação, nos termos do artigo 828, do CPC, informando o(s) número(s) da(s) matrícula(s) na qual pretende ver averbada a notícia da existência de ação de execução;
b) Apresentar certidão expedida nos termos do artigo 828 do CPC pelo cartório distribuidor;
 
CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA
a) Requerimento com firma reconhecida pelo credor ou exequente requerendo o cancelamento, nos termos do § 2º do art. 828 do CPC, ou,
b) ordem judicial, nos termos do § 3º do art. 828 NCPC.
 
AVERBAÇÃO DA CCI.
Apresentar 01 (uma) via negociável e 01 (uma) não negociável todos originais devidamente assinadas.
 
LOCAÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.)
 
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art 888, II CNCGJ/MS);
b) Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576);
c) Direito de Preferência: os contratos que não possuem a cláusula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27);
d) Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência;
e) Caução: os contratos que tiverem como garantia da locação uma caução são averbados na matrícula do imóvel dado em caução (Lei 8.245/91, Art. 38, § 1º).
 
COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Documentos:
a) Requerimento do proprietário com firma reconhecida.
b) Devem ser apresentadas as plantas dos imóveis dominantes (que recebe) e servientes (que é onerado, que dá) com localização das áreas da Reservas Legais, instituídas e as compensadas, memoriais com ao menos um ponto de amarração (Lei 12.651/12, artigo 18, § 1º) e laudo técnico do profissional responsável, com ART; atestando que os imóveis cujas áreas serão utilizadas para compensação estão localizados no mesmo bioma (Lei n. 12.651/12. Artigo 66, §§ 5º e 6º).
c) A compensação deverá ser homologada ou aprovada pelo IMASUL.
d) Prova de inscrição no CAR dos imóveis.
e) Certidão(ões) atualizada(s) da(s) matrícula(s) onde averbada(s) a(s) servidão(ões) florestal (ais)/reserva(s) legal(ais) com a averbação da compensação no imóvel serviente (para depois averbar no imóvel dominante – solução de continuidade e controle- remissões).

Atendimento de Seg. a Sex. das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00
(67) 3348-0950 | (67) 99870-1013
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