Documentos necessários para registro



DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS:
  
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (CC, Art. 1.418; CN, Art. 1.077, “a”, XIX)
a) Carta de Adjudicação, em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e Art. 222);
b) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI e Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
 
ADJUDICAÇÃO JUDICIAL (LRP, Art. 167, I, 26; CN, art. 1.077, “a”, XX)
a) Carta de Adjudicação, em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e CPC, Art. 877);
b) Auto de adjudicação (CPC, Art. 877, §2°);
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, V e CPC, Art. 877, §2°).
 
ARREMATAÇÃO JUDICIAL (LRP, Art. 167, I, 26; CN, art. 1.077, a), XX)
a) Carta de Arrematação em 02 (duas) vias original e cópia se o processo for físico, ou impressa diretamente do sítio do TJMS, acompanhada de todas as folhas mencionadas na folha de rosto (LRP, Art. 221, IV e CPC, Art. 901, §§ 1° e 2°);
b) Auto de arrematação (CPC, Art. 901, §2°);
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, Art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, V e CPC, Art. 901, §2°)
 
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Lei 9514/97, arts. 27 e 38; LRP, art. 221, II)
a) Carta de Arrematação em leilão ou, no caso de venda direta, escritura pública ou instrumento particular (Lei 9514/97, art. 38 e LRP, art. 221);
b) Termo de quitação com firma reconhecida do credor e os Autos de primeiro e segundo leilões com firma reconhecida do leiloeiro, caso o imóvel esteja em nome da credora em razão de consolidação de propriedade (Lei 9.514/97, arts. 26, § 7º e 27, § 6º);
c) caso não conste autorização no título para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação dos leilões.
d) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I).
 
ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL – HIPOTECA (LRP, art. 221, II)
a) Carta de Arrematação com assinatura do leiloeiro, do credor e de cinco testemunhas (DL 70/66, art. 37), com as firmas devidamente reconhecidas, com exceção de atos praticados no âmbito do SFH (LRP, Art. 221, II).
b) comprovação da publicação da publicação dos editais de praça, mediante apresentação de cópias dos jornais ou da publicação eletrônica;
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI e Lei Municipal nº 2.592/89, Art. 3º, I)
 
CÉDULAS DE CRÉDITO
CÉDULAS RURAIS (art. 167, I, 13 da Lei 6.015/73)
 
- Cédula Crédito Rural - Decreto 167/67

 - Cédula Produto Rural - Lei 8.929/94
 
a) No mínimo duas vias (uma não negociável) (art. 194 da Lei 6.015/73);
b) Não precisa reconhecer firma;
c) CCIR e CND do ITR (quando o Imóvel Rural for dado em garantia) (art. 22 da Lei 4.947/66);
d) CCIR para comprovar localização do imóvel onde estão os bens móveis dados em garantia (art. 169 da 6.015/73).
e) Em sendo emitente pessoa jurídica: Cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social - para comprovar a representatividade (art. 47 do Código Civil).
 
CÉDULAS INDUSTRIAL E COMERCIAL (LRP, art. 167, I, 14; CN, Art. 1.077, a), VI)
 - Industrial - DL 413/69
 - Comercial - Lei 6.840/80
a) no mínimo duas vias, sendo uma não negociável (DL 413/69, Art. 32§ 1 º e Lei 6.840/80, Art. 5º), dispensado o reconhecimento de firma;
b) fotocópia autenticada do contrato social ou certidão digital emitida pela JUCEMS, se alguma das partes for pessoa jurídica (CC, Art. 47) e se for o caso, fotocópia autenticada da procuração com poderes especiais (DL 413/69, Art. 14, X,)
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – HIPOTECA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL, PENHOR (Lei 10.931/04, Art. 26 e seguintes e Art. 42; CN, Art. 1.077, “a”, II, XII, XXVIII)
a) no mínimo duas vias, sendo uma não negociável (Lei 10.931/04, Art. 29, §§ 2º e 3º), dispensado o reconhecimento de firma;
b) quando imóvel rural for objeto da garantia: CCIR e ITR (Lei 4.947/66, Art. 22);
c) no caso de penhor: se não for possível identificar a localização do imóvel onde estão os bens apenhados, apresentar CCIR e croqui elaborado pelo emitente;
d) fotocópia autenticada do contrato social ou certidão digital emitida pela JUCEMS, se alguma das partes for pessoa jurídica (CC, Art. 47) e se for o caso, fotocópia autenticada da procuração (Lei 10.931/04, Art. 29, IV)
 
COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (LRP, Art. 167, I, 35; CN, Art. 1.077, a), XXII e XXVIII)
a) Duas vias do contrato (LRP, art. 194) assinadas pelas partes e testemunhas, com todas as páginas rubricadas (LRP, art. 221, II);
a.1) O reconhecimento de firma é dispensado para contratos firmados no âmbito do SFH, Fundo de Arrendamento Residencial-FAR e Programa Casa Verde e Amarela-PCVA (LRP, art. 221, II e CN, Art. 1.220, II);
a.2) o reconhecimento de firma é exigido para contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/97) e relativos ao Sistema de Consórcio (Lei 11.975/08).
b) certidão negativa de débitos relativos ao imóvel, válida na data de assinatura do contrato;
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LNR, art. 30, XI e Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
d) Declaração negativa de débitos condominiais com firma reconhecida do alienante ou do síndico, se houver, no caso de casa em condomínio ou apartamento (Lei 4.591/64, art. 4°, parágrafo único);
d.1) Caso a declaração seja firmada pelo síndico, deverá ser apresentada fotocópia autenticada da ata de assembleia em que ocorreu sua eleição (CC, art. 1.347);
d.2) A declaração não precisará ser apresentada caso conste no contrato a declaração de inexistência de débitos pelo vendedor (Lei nº 7.433/85, art. 2º, § 2º) ou haja expressa dispensa pelo comprador, acompanhada da declaração de assunção da responsabilidade por débitos anteriores (CN, art. 1575, § 2°);
e) Declaração solicitando a redução de emolumentos no caso da primeira aquisição de imóvel residencial financiada pelo SFH (LRP, art. 290 e CN, art. 1.222);
f) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
f.1) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
g) Termo de quitação com firma reconhecida do credor e os Autos de primeiro e segundo leilões negativos com firma reconhecida do leiloeiro, caso o imóvel esteja em nome da credora em razão de consolidação de propriedade (Lei 9.514/97, arts. 26, § 7º e 27, § 6º);
g.1) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a averbação dos leilões.
h) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
i) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública com poderes especiais e expressos para alienação/aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
 
CONTRATOS PARTICULARES
 
COMPRA E VENDA (LRP, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16; CN, art. 1.077, a), III e “b” XX e XXIII)
Usualmente a compra e venda de imóveis requer escritura pública. Contratos particulares somente são admitidos quando o valor de avaliação fiscal é inferior a trinta salários mínimos (CC, Art. 108; LRP, Art. 167, I, 29; CN, art. 1.077, a), XXII).
a) Duas vias do contrato com firma reconhecida dos contratantes e testemunhas (LRP, Art. 221, II), sendo que, se for apresentada somente uma via esta ficará arquivada (LRP, Art. 194);
b) certidão negativa de débitos relativos ao imóvel, válida na data de assinatura do contrato, exceto quando houver dispensa pelo comprador (CN, art. 1.554, § 2º);
c) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, exceto quando houver dispensa pelo adquirente (CN, art. 1.575, III, art. 1.575, §4);
d)  Certificado de Quitação ou Certidão de Regularidade relativo a contribuições previdenciárias ou declaração de que não é contribuinte obrigatório em relação a tais tributos (CN, art. 1.575, X);
e) certidão de feitos ajuizados (Certidões Cíveis - Justiça Estadual, Federal, Fazenda Pública, Falências e Juizados), Justiça Trabalhista (TRT 24) e CNDT (TST), exceto quando o comprador dispensar a apresentação (CN, art. 1.554, § 3º);
f) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal 2.592/89, Art. 3º, I);
g) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
h) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública com poderes especiais e expressos para alienação ou aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
 
CONTRATO DE COMPROMISSO OU CESSÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (LRP, Art. 167, I, 9, 18, 20 e art. 167, II, 3; CN, art. 1.077, a), VII, XIV, XVI e b), II)
a) Duas vias do contrato com firma reconhecida dos contratantes e testemunhas (LRP, Art. 221, II), sendo que, se for apresentada somente uma via esta ficará arquivada (LRP, Art. 194);
b) em caso de cessão, apresentar a guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada (LRP, Art. 289; LNR, art. 30, XI; Lei Municipal nº 2.592/89, Art. 3º, I);
c) se um dos contratantes for pessoa jurídica, apresentar fotocópia autenticada ou certidão digital expedida pela JUCEMS do contrato social com menção aos poderes específicos para alienação/aquisição de imóveis (CC, Art. 1.015);
d) se um dos contratantes for representada por procurador, apresentar fotocópia autenticada da procuração pública ou particular (com firma reconhecida do outorgante) com poderes especiais e expressos para alienação/aquisição de imóvel (CC, Arts. 653, 657 e 661, § 1º).
e) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
f) caso não conste autorização no contrato para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
 
REGISTRO DE CITAÇÕES EM AÇÕES REAIS OU PESSOAIS REIPERSECUTÓRIAS (LRP, art. 167, I, 21)
a) requerimento da parte com firma reconhecida ou assinado em balcão, ou requerimento firmado pelo advogado, dispensado o reconhecimento de firma, mas com apresentação de procuração;
b) certidão ou cópias das peças dos autos que demonstrem a realização de citação do réu e, e de seu cônjuge se casado for (CPC, art. 73, § 1º, I);
c) em caso de físico ou processo eletrônico que tramitar em segredo de justiça deverão ser apresentadas cópias autenticadas ou fornecida a chave para conferência da autenticidade das peças. 

LOCAÇÃO (Lei dos Registros Públicos, Art. 167, I, 3 e art. 167, II, 16.)
 
a) Apresentar duas vias do contrato com firma reconhecida de todos que assinam o contrato (contratantes e testemunhas). (Lei dos Registros Públicos, Art. 221, II e art 888, II CNCGJ/MS);
b) Cláusula de Vigência: os contratos que possuem a cláusula de vigência são registrados para garantir o cumprimento do contrato que, em caso de alienação do imóvel, deverá ser respeitado. (Lei 8.245/91, Art. 8 e Código Civil, Art. 575 e 576);
c) Direito de Preferência: os contratos que não possuem a cláusula de vigência são averbados para resguardar o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel locado. (Lei 8.245/91, Art. 27);
d) Tal prerrogativa também é facultada aos contratos que possuem a cláusula de vigência;
e) Caução: os contratos que tiverem como garantia da locação uma caução são averbados na matrícula do imóvel dado em caução (Lei 8.245/91, Art. 38, § 1º).
 
ESCRITURA PÚBLICA (LRP, Art. 167, I; CC, Art. 108, Lei 7433/85 e D. 93.240/86).
 
COMPRA E VENDA, PERMUTA, DAÇÃO EM PAGAMENTO, DOAÇÃO, HIPOTECA, INVENTÁRIO E PARTILHA, ETC.
 
a) original, traslado ou certidão da Escritura Pública (LRP, Art. 221, I e CN, 1.220, I);
b) Caso tenha ocorrido a alteração do estado civil dos proprietários, apresentar fotocópia autenticada da certidão de casamento com averbação do casamento/separação/divórcio. (LRP, art. 246, § 1º).
c) Certidão de medidas e confrontações expedida pela PMCG, no caso de matrícula que não faz menção ao lado da rua e a que distância em metros da esquina mais próxima o lote de terreno está localizado (LRP, art. 225; CN, art. 1.178, I, “b” parágrafo único);
d) fotocópia simples das Certidões de Registro Civil (nascimento ou casamento) das partes, expedidas há menos de 90 dias da data de lavratura da escritura, caso não conste a apresentação do documento na Escritura (CN, art. 1.576).
e) caso não conste autorização na escritura para que se procedam às averbações necessárias, deverá ser apresentado requerimento com firma reconhecida solicitando a referida averbação.
 
INVENTÁRIO E PARTILHA VIA JUDICIAL (ÓBITO) – (LRP, Art. 167, I, 24-25; CN, Art. 1.077, a), XIX).
a) Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação, em via original se o processo for físico, ou impresso diretamente do sítio do TJ/MS, acompanhado de todas as folhas mencionadas na folha rosto; (LRP, Art. 221, IV e CN, Art. 1.220, IV);
b) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD, se não conste no processo (Lei Estadual 1810/97, Art. 122);
b.1) se o processo for físico, deverá igualmente ser apresentada uma cópia simples deste que ficará arquivada na Serventia;
b. 2) a via original do processo físico deve estar autenticada pelo cartório judicial.
 
PARTILHA VIA JUDICIAL (SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO) – (LRP, Art. 167, I, 24-25; CN, Art. 1.077, a), XIX).
a) Carta de Sentença, em via original se o processo for físico, ou impresso diretamente do sítio do TJ/MS, acompanhado de todas as folhas mencionadas na folha rosto; (LRP, Art. 221, IV e CN, Art. 1.220, IV);
b) fotocópia autenticada da certidão de casamento com averbação da separação ou divórcio; (LRP, Art. 100, § 1º e art. 246, § 1º);
c) comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD, ou se for o caso, o comprovante de pagamento do ITBI (Lei Estadual 1810/97, Art. 122, V e Lei Municipal 2.592/1989, Art. 3º, VI);
d) guia de recolhimento ou declaração isenção do respectivo imposto (ITBI art. 3º, VI Lei Municipal 2.592/1989 ou ITCMD art. 122, V da Lei Estadual 1810/97);
d.1) se o processo for físico, deverá igualmente ser apresentada uma cópia simples deste que ficará arquivada na Serventia;
d.2) a via original do processo físico deve estar autenticada pelo cartório judicial.
 
PENHORA E ARRESTO (LRP, Art. 167, I, 5; CN, Art. 1.077, a), IV).
a) Auto, Termo, Certidão ou Mandado extraídos dos autos, devendo ser apresentada a via original no caso de processo físico (LRP, Art. 221; CN, Art. 1.220, IV e CPC, Art. 830 e 838);
 
REGISTRO DE PACTO ANTENUPCIAL (LRP, Art. 167, I, 12; CN, 1.077, “a”, XXV)
É obrigatório para ser registrado nesta Serventia que o casamento tenha se realizado e que o atual ou último domicílio do casal seja de competência desta 3ª Circunscrição de Registro de Imóveis. (CC, art. 1.657; LRP, art. 244).
a) Escritura Pública do Pacto original ou certidão (LRP, Art. 221 e CN, art. 1.220, I);
b) fotocópia autenticada da certidão de casamento;
c) requerimento da parte interessada com firma reconhecida, solicitando o registro do pacto e informando o domicílio do casal;
c.1) caso um dos nubentes possua imóvel nesta CRI, poderá incluir no requerimento a solicitação para averbação do casamento na matrícula daquele.
 
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (CNCGJ/MS, Art. 1091)
É obrigatório para ser registrado nesta Serventia que ao início da união estável os conviventes tenham ou tiveram seu último domicílio.
a) Escritura Pública de Declaração de União Estável original ou certidão (LRP, Art. 221 e CN, art. 1.220, I);
b) requerimento da parte interessada com firma reconhecida, solicitando o registro da união estável e informando o domicílio do casal;
b.1) caso um dos conviventes possuam imóvel nesta CRI, poderá incluir no requerimento a solicitação para averbação do casamento na matrícula daquele.
 
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO ou AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL (LRP, Art. 167, I, 32; CN, 1.077, “a”, XXV)
a) Requerimento da parte interessada com firma reconhecida, indicando o número da matrícula e o valor atribuído ao imóvel pela PMCG;
b) via original ou certidão digital expedida pela JUCEMS do Contrato Social, constando a transferência imobiliária; (Lei 8.934/94, art. 64)
c) Guia do Imposto de Transmissão (ITBI) quitada ou Certidão de Não Incidência expedida pela PMCG (Lei Municipal 2.592/1989, art. 3º, II).
d) Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada.
 
INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO (Art. 28 e seguintes da Lei 4.591/64 e Art. 167, I, 17 da LRP)
a) Instrumento particular de Incorporação de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721 (reconhecer firma na folha 01 - informações preliminares);
c) ART/CREA, RRT/CAU ou TRT (Técnico em Edificações), da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal;
e) Documentos elencados no art. 32 da Lei 4.591/64, incluindo a minuta da Convenção de Condomínio a qual não deve ser protocolada separadamente.
 
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO (Art. 1.332 e seguintes do CC e art. 167, I, 17 da LRP)
a) Instrumento particular de Instituição de Condomínio e Convenção de Condomínio com firma reconhecida, inclusive do cônjuge;
b) Quadros NBR 12721 (reconhecer firma na folha 01 - informações preliminares);
c) ART/CREA ou RRT/CAU da elaboração dos quadros, datada, assinada e quitada;
d) Planta aprovada pela Prefeitura Municipal (Art. 938 do CNCGJ-MS);
e) Habite-se;
f) Certidão específica de averbação para obras de construção civil, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (antiga CND do INSS).
g) Alvará de construção
h) Memorial descritivo
i) Caso não tenha requerimento contido no Instrumento de Instituição, as averbações necessárias deverão ser feitas através de requerimento próprio com firma reconhecida e protocolado separadamente.
i) Quando se tratar de projeto aprovado através de alvará imediato, apresentar a ART/RRT de projeto e execução de obra
 
 
USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – (Provimento nº 65 DE 2017 CNJ)
 
Documentos exigidos (art. 4º do provimento):
 
  1. Requerimento. Requisitos (art. 3º do provimento)
 
- Firmado por advogado ou defensor público, dispensado o reconhecimento de firma;
- Requisitos do art. 319 do CPC, deve constar:
- modalidade da usucapião;
- origem e características da posse;
- nome estado civil de todos os possuidores anteriores, caso se pretenda a soma do tempo de posse;
- número da matrícula;
- valor atribuído ao imóvel
 
  1. Ata notarial (ver requisitos da ata no art. 5º, do provimento)
  2. Planta e memorial descritivo, dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. (§ 5, art. 4º, Prov. 65).
  3. Justo título ou quaisquer documentos que demonstrem a origem da posse. Mesmo que não haja "justo título", deverão ser apresentados documentos que comprovem a posse no período declarado).
  4. Certidões negativas dos distribuidores locais na Justiça Federal e Estadual, emitidas no prazo máximo de, atestando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse.
Descrição georreferenciada, deve atender aos prazos previstos no art. 10 do Decreto 4449/02: Início da contagem do prazo: 20/11/2003 (§ 3º artigo 10 Decreto 4.449/2002)
ÁREA DATA DE EXIGÊNCIA
Acima de 5.000,00 ha 20/03/2004
De 1.000 ha a 5.000 ha 20/11/2004
De 500 ha a 1.000 ha 20/11/2008
De 250 ha a 500 ha 20/11/2013
De 100 ha a 250 ha (20/11/2018)
De 25 ha a 100 ha (20/11/2023)
Menor que 25 ha (20/11/2025)
 
  1. Instrumento de mandato público ou particular.
  2. Certidão que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel, sendo que, no caso de imóvel urbano poderá ser apresentada Certidão de Numeração e Logradouro ou Certidão de Medidas e Confrontações, emitidas no prazo de 30 dias.
 
**TUDO ORIGINAL** Caso não seja original, o advogado deve declarar no requerimento, sob sua responsabilidade, que as cópias são autênticas.
 
Notificações
A quantidade de notificações depende de cada caso, de modo que o valor somente poderá ser determinado após análise da documentação.
As notificações poderão ocorrer por via postal ou de forma pessoal, caso em que o valor varia conforme se trate de uma pessoa solteira ou casada ou se houver necessidade de notificação em mais de um endereço. 
As notificações da União, Estado e Município também podem ser feitas por via postal com AR, mas esse procedimento costuma ser demorado. A critério do usuário poderão ser feitas por notificação pessoal, uma vez satisfeitos os emolumentos da diligência, caso em que o ofício para notificação é elaborado pela serventia. 
Em muitos casos a notificação postal é infrutífera ou duvidosa, por falta de assinatura do destinatário ou recebimento por terceiro, havendo necessidade de repetição do ato por meio do preposto da serventia, para que se evite futura alegação de nulidade, a critério do oficial.
Caso seja necessária a intimação pessoal em outra localidade o serviço é solicitado ao RTD do local. 
Os valores das intimações são:
SOLTEIRO: R$ 80,65
CASAL: R$ 120,65
DOIS ENDEREÇOS: + R$ 40,00 para cada endereço informado
Por fim, os editais de intimação da parte, no caso de frustradas as tentativas de notificação pessoal e no caso de terceiros interessados, são elaborados pelo cartório devendo a parte arcar com os custos de publicação, que poderá ser feita:
a) Em meio eletrônico (LRP, art. 216-A, §§ 4º e 14 e CN, arts. 1333 e 1334), conforme CN, já com os valores praticados pelo Registro de Imóveis do Brasil: Art. 1333 - Se o interessado optar pela publicação do edital por meio eletrônico,
estará dispensada a publicação em jornal de grande circulação, considerando-se a
data da publicação o primeiro dia útil seguinte à disponibilização do edital no
ambiente eletrônico, salvo disposição em contrário.
Art. 1334 - As publicações do edital eletrônico se comprovam mediante
certidão, independentemente da juntada de exemplar impresso.
Os valores para publicação descritos no site https://www.registrodeimoveis.org.br/orientações/editais-online são:
Usucapião Extrajudicial - Titulares de direitos e confrontantes, art. 11 do Provimento nº 65/17:  nº de editais: 02 valor R$ 100,00 (cem reais)
Usucapião Extrajudicial - Terceiros, art. 16 do Prov. CNJ nº 65/17: nº de editais: 01 valor R$ 50,00 (cinquenta reais)
b) em jornal físico e de grande circulação, publicado pela parte interessada enviando uma via do jornal ao Cartório, físico ou por email. 

 

Atendimento de Seg. a Sex. das 8h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00
(67) 3348-0950 | (67) 99870-1013
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